DIREITOS DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO JOVEM ESTUDANTE
O dirigente associativo jovem que seja estudante goza dos seguintes direitos:
a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
No âmbito do ensino básico e secundário, a relevação de faltas não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecidos por lei.
A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas reuniões dos órgãos a que pertençam e em atos de manifesto interesse associativo.
DIREITOS DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO JOVEM ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR
O dirigente associativo jovem que seja estudante do ensino superior goza, ainda, dos seguintes direitos:
a) Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.
O exercício dos direitos referidos depende da prévia apresentação nos serviços do respetivo estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
A não apresentação do documento no prazo estipulado tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
Os direitos supra mencionado podem ser exercidos no prazo de um ano, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
DIREITOS DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO JOVEM TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM
Os dirigentes associativos jovens que sejam trabalhadores por conta de outrem, gozam do direito de obter licença sem vencimento por 15 dias, duas vezes durante o período de cada mandato para o exercício exclusivo das atividades da associação de que são dirigentes.
A licença acima referida implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo de serviço efetivo para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de sobrevivência, sem prejuízo da legislação aplicável, caso o interessado mantenha os descontos correspondentes com base na remuneração auferida à data da obtenção da licença mencionada.
Compete à associação beneficiária requerer à entidade patronal a situação da licença sem vencimento.
REQUISIÇÃO
A requisição de um trabalhador dirigente juvenil pode ser autorizada, com caráter de exceção, pelo período máximo de 30 dias por ano civil, caso o membro do Governo Regional que tutela a área da juventude, reconheça que a organização de juventude em apreço se encontra a desenvolver uma atividade ou um projeto de particular interesse público regional. É condição determinante a obtenção da anuência da entidade patronal.
A organização de juventude apresenta um requerimento, com a antecedência mínima de 90 dias, dirigido ao Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, procedendo à prova da relevância da atividade ou projeto em causa, bem como demonstrando que sem o contributo daquele dirigente a atividade em causa dificilmente se concretiza, acompanhado da respetiva declaração de concordância da entidade patronal.
Os encargos com a retribuição, bem como outros a que o trabalhador tenha direito, são suportados pela organização de juventude enquanto durar o período da requisição.
DESTACAMENTO
Se o dirigente for trabalhador da administração pública, o procedimento da organização de juventude é idêntico ao da requisição.
Contudo, tendo que o regime aplicável é o do destacamento, pode o prazo ser alargado por um mínimo de um ano até ao máximo de três anos.
DISPENSA DE SERVIÇO
O dirigente associativo juvenil pode ser dispensado do serviço, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, por um período não superior a três horas diárias e oito horas mensais não cumuláveis, para o exercício da atividade da organização de juventude a que pertence caso a mesma prove que a atividade não pode ser exercida fora do horário de trabalho daquele dirigente.
O pedido de dispensa, requerido pela direção da associação em apreço, deve ser formulado com a antecedência mínima de 48 horas relativamente ao período pretendido.
O pedido pode ser recusado pela entidade patronal ou pelo superior hierárquico com competência para o efeito, consoante o caso, por razões ponderosas de serviço.