Nos termos do artigo 84.º, n.º 3, alíneas c) e d) e n.º 4, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro, podem votar antecipadamente na Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
- Investigadores e bolseiros de instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo Ministério competente;
- Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
- Os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados,
que se encontrem recenseados na Região Autónoma da Madeira e deslocados no estrangeiro.
Consulte o Regime Especial de Voto aqui.