No âmbito da sua política de ação social para o ensino superior, o Governo Regional da Madeira concede dois tipos de bolsas de estudos aos estudantes que se matriculem em cursos com os graus de licenciatura e de mestrado e, ainda, em cursos técnicos superiores profissionais, quer em estabelecimentos de ensino superior da Madeira, quer fora da Madeira.
1. Para os estudantes que se encontrem a frequentar o ensino superior fora da Região e aos estudantes do Porto Santo que se encontrem a estudar, também, em estabelecimentos de ensino superior localizados na Madeira, pode ser concedida uma bolsa de estudos, que varia entre 130,00€ e 180,00€ por mês.
1.1 Podem candidatar-se a esta bolsa de estudos os estudantes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam matriculados ou inscritos em cursos ministrados em instituições de ensino superior sediadas fora da RAM, ou na RAM no caso dos estudantes residentes na Ilha do Porto Santo;
b) Façam prova documental de carência econó- mica, não podendo, neste sentido, a capitação média mensal do respetivo agregado familiar exceder o quantitativo máximo fixado nos termos previstos no artigo 5.º;
c) Façam prova de que frequentaram a totalidade de um curso de ensino secundário num estabelecimento de ensino sedeado na RAM;
d) Façam prova de que os membros do agregado familiar, à altura da candidatura, são residentes na RAM.
1.2 Excecionalmente, pode candidatar-se à bolsa de estudos o candidato que, não se encontrando nas condições da alínea c) do número anterior, comprove:
a) Ser emigrante que resida ou tenha residido na RAM ou familiar que com ele viva quer se trate do cônjuge, quer de parente de 1.º grau da linha reta e que tenha frequentado todo ou parte do ensino secundário em país estrangeiro;
b) Ser filho de trabalhador, quer da Administração pública central, regional ou local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro Instituto Público, designadamente magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança, cuja residência tenha sido mudada, temporariamente, para localidade situada fora da RAM em consequência de o progenitor ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
c) Ter frequentado um ou mais ciclos de estudos durante um período mínimo de seis anos num estabelecimento de ensino sedeado na RAM.
1.3 Pode candidatar-se, ainda, à bolsa de estudos o estudante que, não tendo reunidas as condições previstas na alínea d) anterior, comprove ser filho de emigrantes madeirenses.
1.4 Podem, ainda, candidatar-se à bolsa de estudos os estudantes que, embora matriculados e inscritos em cursos de instituições de ensino superior sedeadas fora da RAM, se encontrem a residir na Região, e tenham de se deslocar, no mínimo, uma vez por mês à sua instituição de ensino superior
O processo de candidaturas a esta bolsa de estudos costuma decorrer nos meses de setembro e de outubro.
2. Para além desta bolsa, é concedida uma bolsa de estudos excecional, no valor de 45,00€ por mês, a estudantes que se encontrem a frequentar cursos superiores em estabelecimentos localizados na Região Autónoma da Madeira.
Não poderão usufruir desta segunda bolsa os estudantes oriundos do Porto Santo que já beneficiem da primeira.
2.1 A bolsa de estudos excecional é concedida a estudantes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam matriculados ou inscritos em cursos ministrados em instituições de ensino superior sediadas na RAM;
b) Usufruam de bolsa de estudos da Direção-geral do Ensino Superior;
c) Comprovem que a capitação mensal calculada no âmbito da candidatura à bolsa referida na alínea anterior não é superior ao valor fixado nos termos do número 1 do artigo seguinte;
d) Façam prova de que frequentaram a totalidade de um curso de ensino secundário num estabelecimento de ensino sedeado na RAM;
e) Façam prova de que os membros do agregado familiar, à altura da candidatura, são residentes na RAM.
2.2 Pode ser concedida bolsa de estudos excecional ao candidato que, não reunindo a condição da alínea d) do número anterior, comprove uma das seguintes situações:
a) Ter frequentado um ou mais ciclos de estudos durante um período mínimo de seis anos num estabelecimento de ensino sedeado na RAM;
b) Ser emigrante que resida ou tenha residido na RAM ou familiar que com ele viva quer se trate do cônjuge, quer de parente de 1.º grau da linha reta e que tenham frequentado todo ou parte do ensino secundário em país estrangeiro;
2.3 Pode candidatar-se, ainda, à bolsa de estudos excecional o estudante que, não tendo reunidas as condições previstas da alínea e) do número 2.1, comprove ser filho de emigrantes madeirenses.
2.4 Podem candidatar-se, ainda, à renovação deste apoio os estudantes que deixem de usufruir da bolsa de estudos prevista na alínea b) do número 2.1, devendo para o efeito anexar ao respetivo processo de candidatura os documentos necessários para o cálculo da capitação.
Para mais informações, contacte o Gabinete do Ensino Superior, à Rua das Hortas, n.º 18 ou pelo telefone 291 207 400.