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Estatuto de Utilidade Pública

Informações inerentes ao processo de constituição de pessoas coletivas de utilidade pública. 25-11-2013 SRE / Direção Regional Juventude e Desporto
Estatuto de Utilidade Pública
São pessoas coletivas de utilidade pública as associações que prossigam fins de interesse geral, que exerçam a sua atividade em exclusivo no território regional, cooperando com a Região Autónoma da Madeira, em termos de merecerem da parte desta o reconhecimento da sua utilidade pública.

As Associações só podem ser declaradas de utilidade pública se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
- Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social;
- Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
- Não desenvolverem, a título principal, atividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
- Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo de prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública;
- Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objetivos estatutários;
- Não exercerem a sua atividade, de forma exclusiva em benefício dos interesses privados que dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.


» Declaração de utilidade pública 

As organizações de juventude só podem ser declaradas de utilidade pública, desde que desenvolvam uma efetiva e relevante atividade na RAM e se encontrem registadas ininterruptamente no Registo Regional do Associativismo Jovem, há pelo menos três anos.

A competência para a declaração de utilidade pública é do Conselho do Governo Regional, através de Resolução.

O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública é disponibilizado no portal do Governo Regional.


» Regalias

As pessoas coletivas de utilidade pública beneficiam das seguintes regalias:

- Isenção de taxas de televisão e de rádio;
- Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia elétrica;
- Isenção das taxas previstas na legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos;
- Publicação gratuita no JORAM das alterações dos Estatutos, quando exigível;
- Acesso a benefícios fiscais relativos ao mecenato (aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações, inscritas no RRAJ, com vista ao financiamento das suas atividades ou projetos é aplicável o regime previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- Isenção de emolumentos decorrentes da inscrição no registo dos atos previstos no art. 2.º do DL n.º 57/78, de 1 de abril.


» Isenções

Podem ser concedidas às pessoas coletivas de utilidade pública as seguintes isenções:

- Imposto de selo;
- IMT pela aquisição dos imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;
- Imposto sobre as sucessões e de doações relativo à transmissão de imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;
- IMI do prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários;
- IRC a ser reconhecida nos termos e condições do respetivo Código;
- Imposto sobre veículos, de circulação e automóvel, nos casos expressamente previstos.


» Registo

As pessoas coletivas de utilidade pública, são equiparadas, para fins de registo, às sociedades comerciais, com as devidas adaptações.

Estão sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial, os seguintes atos:
- A constituição ou instituição das pessoas coletivas declaradas de utilidade pública, bem como os respetivos estatutos e suas alterações;
- A eleição, designação, recondução ou exoneração dos respetivos administradores e outros representantes legais;
- O mandato escrito conferido pelas pessoas coletivas de utilidade pública aos respetivos agentes e mandatários, sua modificação, renovação, revogação ou renúncia;
- A extinção das pessoas coletivas de utilidade pública ou declaração de nulidade do respetivo ato de constituição ou instituição.

Os documentos que instruem o registo são os seguintes:
- Escritura pública ou cópia autenticada da constituição;
- Ofício do Governo Regional onde consta a resolução que atribui o estatuto de utilidade pública;
- Fotocópia do JORAM, onde consta a respetiva resolução;
- Cartão do NIPC;
- Certificado de admissibilidade de firma ou denominação com a introdução da designação de “pessoa coletiva de utilidade pública”.


» Deveres

São deveres das pessoas coletivas de utilidade pública nomeadamente:

- Enviar o relatório de atividades e contas do exercício relativo ao ano anterior, no prazo de seis meses após a sua aprovação à Secretaria Regional do Plano e Finanças;
- Prestar informações quando solicitadas pelas entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente superintendam;
- Comunicar à Direção Regional da Administração Pública – Vice-Presidência, qualquer alteração dos respectivos estatutos, no prazo de três meses após a sua efetivação.


» Cessação

A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam:

- Com a extinção da pessoa colectiva;
- Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta;
- Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.



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